DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (753 documentos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam reservados aos afro-brasileiros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal no Município de Ponta Grossa para o provimento de cargos efetivos. Ver tópico
§ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação. Ver tópico
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 10% (dez por cento) aos afro-brasileiros deverá ser mantida. Ver tópico
§ 3º - Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). Ver tópico
§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. Ver tópico
Art. 2º - Para os efeitos do previsto nesta lei, será instituída a Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-Brasileiros, cuja incumbência será a de examinar os critérios de acessibilidade dos afro-brasileiros ao provimento de cargos efetivos a estes reservados, devendo observar, rigorosamente, o seguinte: Ver tópico (3 documentos)
I - as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição; Ver tópico
II - emitir parecer sobre o enquadramento do candidato no prazo máximo, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da data da reunião em que foi analisada a situação do inscrito; Ver tópico
III - convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessários para a emissão do parecer de que trata o inciso anterior. Ver tópico
Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção. Ver tópico (14 documentos)
§ 1º - Far-se-á a classificação final específica entre todos os candidatos afro-brasileiros. Ver tópico (6 documentos)
§ 2º - Os candidatos afro-brasileiros, portadores de deficiência, serão classificados e relacionados juntamente com os demais candidatos e nas relações de classificação específicas destinadas à reserva de vagas para candidatos afro-brasileiros ou candidatos portadores de deficiência, devendo optar, no momento da inscrição, por uma ou outra condição. Ver tópico
Art. 4º - Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Ver tópico (9 documentos)
Parágrafo único - O aproveitamento dos candidatos específicos excedentes ao número de vagas a estes reservados dar-se-á conforme a classificação obtida com a sua pontuação final, juntamente com os demais candidatos. Ver tópico
Art. 5º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra de acordo com a legislação em vigor. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. Ver tópico
Art. 6º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda: Ver tópico (2 documentos)
I - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes; Ver tópico (2 documentos)
II - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão. Ver tópico
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. Ver tópico
Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Ver tópico
Art. 8º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às autarquias e fundações municipais. Ver tópico
Art. 9º - O Poder Público Municipal regulamentará o previsto nesta lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 21 de julho de 2004.
PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO
Prefeito Municipal
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